quinta-feira, junho 30, 2016

Instrução Normativa MAPA nº 29, de 25.jul.2013 (Certificado Fitossanitário)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 25 DE JULHO DE 2013
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 9, de 17 de março de 2005, na Instrução Normativa nº 66, de 27 de novembro de 2006, na Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007, na Instrução Normativa nº 55, de 4 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.006332/2004-18, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, por solicitação de exportador, e aprovar os modelos de formulários, constantes dos Anexos desta Instrução Normativa, a seguir:
I - Anexo I - Certificado Fitossanitário (Phytosanitary Certificate);
II - Anexo II - Certificado Fitossanitário de Reexportação (Phytosanitary Certificate For Re-export);
III - Anexo III - Orientação para Preenchimento do Certificado Fitossanitário e Certificado Fitossanitário de Reexportação;
IV - Anexo IV - Informações Complementares ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Additional Information to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);
V - Anexo V - Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Note Attached to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export);
VI - Anexo VI - Solicitação de Reemissão de Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação;
VII - Anexo VII - Declaração de Intenção de Reexportação; e
VIII - Anexo VIII - Requerimento de Autorização para Reexportação.
Art. 2º O CF e o CFR serão emitidos observados os requisitos fitossanitários estabelecidos pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador, para atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados exportados pelo Brasil, conforme as diretrizes das Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias nº 7 (NIMF 7, de 2011) e nº 12 (NIMF 12, de 2011), da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (CIPV/FAO).
Parágrafo único. Para fundamentar o atendimento do requisito fitossanitário a ser certificado pelo Brasil, poderá ser exigida análise laboratorial realizada por Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, prescrito tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou outra medida fitossanitária, ficando os custos a cargo do interessado.
CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA E USO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO - CF
Art. 3º Os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador, quando requeridos pela fiscalização, deverão ser apresentados pelo exportador ou seu representante legal, previamente à emissão do CF, por meio de Permissão de Importação, Autorização Fitossanitária de Importação, cópia da legislação, regulamento ou outro documento oficial do país importador, ou estabelecidos em acordo bilateral, firmado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo 1º A documentação prevista no caput deste artigo deverá ser acompanhada da respectiva tradução juramentada para o português.
Parágrafo 2º Na ausência de informações sobre os requisitos fitossanitários do país importador, poderá ser emitido o Certificado Fitossanitário, sem Declaração Adicional, obedecidas as demais exigências desta Instrução Normativa.
Parágrafo 3º A emissão do CF nas condições previstas no § 2º é condicionada à apresentação de declaração emitida pelo exportador ou seu representante legal na qual se declare e comprove que houve consulta à ONPF do país importador, há pelo menos 30 (trinta) dias, eximindo o MAPA de qualquer responsabilidade sobre qualquer medida fitossanitária implementada pelo país importador decorrente de insuficiência de certificação fitossanitária.
Parágrafo 4º Para emissão do CF nas condições descritas no § 2º, o exportador deverá formalizar solicitação à ONPF brasileira para que seja feita consulta oficial à ONPF do país importador.
Parágrafo 5º A ONPF brasileira se manifestará quanto à pertinência da consulta à ONPF do país importador e deliberará sobre a autorização para a emissão de CF.
Parágrafo 6º O não atendimento das condições previstas no caput e nos §§ 1º a 5º deste artigo poderão impedir a emissão do CF.
Art. 4º O CF será expedido para atestar a conformidade fitossanitária do envio, por meio do campo 'Declaração de Certificação', cujo texto é padronizado, conforme estabelece o Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, que promulgou o texto revisado da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, aprovado na 29ª Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, e é pré-impresso no Certificado, declarando:
"Pelo presente certifica-se que os vegetais, seus produtos ou outros artigos regulamentados aqui descritos, foram inspecionados e/ou analisados, de acordo com os procedimentos oficiais adequados e considerados livres das pragas quarentenárias especificadas pela parte contratante importadora e que cumprem os requisitos fitossanitários vigentes da parte contratante importadora, incluídos os relativos às pragas não quarentenárias regulamentadas", com a respectiva tradução para o inglês.
Art. 5º Os requisitos fitossanitários com declarações adicionais, em relação às pragas regulamentadas pela ONPF do país importador, serão contemplados em campo próprio do CF, denominado 'Declaração Adicional', constante do Anexo I, atestando a conformidade específica quanto à fitossanidade do envio, e poderão estar amparados por:
I - Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, fundamentada no Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou no Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio;
II - Certificado de Tratamento; ou
III - Laudo Laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio, emitido por Laboratório Nacional Agropecuário ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Art. 6º As Declarações Adicionais, mencionadas no art. 5º desta Instrução Normativa, quando exigido pela ONPF do país importador, deverão cumprir as regras estabelecidas pelo MAPA que atestem que a praga é quarentenária ausente no Brasil ou que o produto é proveniente de área, lugar de produção ou local de produção livres de pragas, oficialmente reconhecidos.
Parágrafo único. A inspeção realizada pelo Fiscal Federal Agropecuário autorizado será suficiente para declarar a conformidade com os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador, quando não houver exigência de Declaração Adicional ou de tratamento fitossanitário com fins quarentenários.
Art. 7º Quando houver necessidade de autorização para exportação, antes do embarque, o documento apresentado previsto no art. 3º, com a respectiva tradução para o português, deverá também ser apresentado à área técnica de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA na Unidade da Federação (SFA/UF) onde será solicitada a autorização para exportação.
Art. 8º Não será emitido CF para o produto de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga, conforme categorização de risco fitossanitário.
Parágrafo único. O CF poderá ser emitido para os produtos constantes do caput deste artigo, nas situações em que o requisito fitossanitário da ONPF do país importador seja apresentado pelo exportador ou seu representante legal, desde que o requisito fitossanitário possa ser atendido, sem prejuízo do disposto do art. 3º e seus parágrafos desta Instrução Normativa.


CAPÍTULO II
DA EXIGÊNCIA E USO DO CFR
Art. 9º A emissão de um CFR, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, objetiva atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados quando o envio é importado pelo Brasil e posteriormente reexportado a um terceiro país.
Parágrafo 1º O envio importado constante no caput deste artigo deverá vir acompanhado de CF emitido pelo país de origem que atenda os requisitos fitossanitários do Brasil e do país de destino.
Parágrafo 2º O importador deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias após a importação, a Declaração de Intenção de Reexportação, conforme modelo constante do Anexo VII, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF onde o envio a ser reexportado será depositado.
Parágrafo 3º O envio constante no caput deste artigo poderá ser armazenado, fracionado, combinado com outros envios, ter sua embalagem modificada ou ser processado sem alterar sua natureza, desde que não tenha sido exposto à infestação ou contaminação por pragas.
Parágrafo 4º A combinação de envios será permitida desde que os requisitos fitossanitários estabelecidos pelo país de destino sejam os mesmos.
Art. 10. O envio a ser reexportado poderá ter sua condição fitossanitária atestada por um CFR ou, na impossibilidade deste, por um CF.
Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no art. 9º ensejará a emissão de CF, desde que possam ser atendidos os requisitos fitossanitários de importação do país de destino.
Art. 11. Quando da operação de reexportação, o interessado deverá apresentar Requerimento de Autorização para Reexportação de produtos vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados, conforme modelo constante do Anexo VIII, em duas vias, à área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF onde o envio estiver depositado.
Parágrafo único. A seguinte documentação deverá ser anexada ao Requerimento de Autorização para Reexportação, conforme modelo constante no Anexo VIII:
I - cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, do Certificado Fitossanitário emitido pelo país de origem, quando exigido na importação pelo Brasil;
II - cópia autenticada, em cartório ou por servidor do MAPA, da Declaração de Intenção de Reexportação, conforme modelo constante do Anexo VII, apresentada ao MAPA por ocasião da importação;
III - requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador declarados em Permissão de Importação, Autorização Fitossanitária de Importação, cópia da legislação, regulamento ou outro documento oficial do país importador ou aqueles estabelecidos em acordo bilateral firmado pelo MAPA; e
IV - comprovação do controle da quantidade informada na Declaração de Intenção de Reexportação apresentada ao MAPA, no caso em que um envio importado seja reexportado de forma fracionada.
Art. 12. A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá examinar a documentação apresentada podendo realizar a inspeção do produto no local de depósito.
Parágrafo 1º A não realização da inspeção de que trata o caput deverá ser justificada no campo "Parecer da Área Técnica de Sanidade Vegetal" do Requerimento de Autorização para Reexportação.
Parágrafo 2º A área técnica de sanidade vegetal da SFA-UF deverá incluir no campo "Parecer da Área Técnica de Sanidade Vegetal" do Requerimento de Autorização para Reexportação as informações que deverão ser prestadas no campo 'Declaração Adicional' do CFR ou CF, quando for o caso.
Art. 13. Quando as informações do CF original não forem suficientes para autorização de reexportação, poderá ser apresentada "Informação Fitossanitária Oficial Adicional", emitida pela ONPF do país de origem, para embasar a autorização de emissão de CFR ou CF.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo será colocada no campo Declaração Adicional do CFR ou CF, com subtítulo "Informação Fitossanitária Oficial Adicional", seguido do nome do País de Origem, entre parênteses.
Art. 14. O deferimento do Requerimento de Autorização para Reexportação fica, quando couber, condicionado ao atendimento das medidas fitossanitárias, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. O deferimento do Requerimento de Autorização para Reexportação previsto no caput deste artigo deverá indicar se será emitido CFR ou CF.
Art. 15. O Requerimento de Autorização para Reexportação, deferido pela área técnica de sanidade vegetal da SFA/UF, deverá ser apresentado pelo interessado à unidade do VIGIAGRO, onde será emitido o CFR ou o CF.
Art. 16. O envio deverá ser reexportado acompanhado do CFR ou do CF e da cópia autenticada do Certificado Fitossanitário do país de origem, quando couber.


CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA
Art. 17. A inspeção fitossanitária será realizada por Fiscal Federal Agropecuário (FFA) e executada na área sob controle aduaneiro autorizada pelo MAPA e atendida por Unidade do VIGIAGRO ou por Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento- UTRA.
Parágrafo 1º A inspeção fitossanitária poderá ser realizada por outras unidades competentes das SFAs.
Parágrafo 2º A inspeção fitossanitária, o acompanhamento de tratamento fitossanitário com fins quarentenários e a emissão do CF ou CFR poderão ser realizados na origem, para atender exigências específicas da ONPF do país importador, estabelecidas em acordos firmados entre as ONPFs ou quando autorizados pelo Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA - DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo 3º A autorização pelo DSV/SDA/MAPA de que trata o § 2° deste artigo observará a existência de condições operacionais para realização da certificação e a segurança fitossanitária do envio até o ponto de egresso, ouvida a área técnica de sanidade vegetal da representação do MAPA na Unidade da Federação, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país importador.
Parágrafo 4º Os produtos certificados na origem somente serão objeto de controle de embarque no ponto de egresso quando determinado pelo DSV/SDA/MAPA.
Art. 18. Nos casos em que for necessário o embarque do envio antes da emissão do CF ou CFR, este só poderá ser realizado após a autorização de embarque emitida pela fiscalização federal agropecuária.
Parágrafo único. A autorização de embarque e a emissão do CF ou CFR ficam condicionados ainda ao atendimento de medidas fitossanitárias prescritas pela fiscalização federal agropecuária, quando couber, com base na legislação vigente.
Art. 19. O FFA, ao verificar a impossibilidade de certificação fitossanitária do envio, não emitirá o CF ou o CFR e registrará o motivo do indeferimento em documento próprio.
Art. 20. A vistoria de ambiente prévia ao carregamento da carga poderá ser realizada desde que seja requisito fitossanitário do país importador.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CF E DO CFR

Art. 21. A emissão do CF e do CFR está a cargo do FFA autorizado, de acordo com o item 3 do Anexo da Instrução Normativa nº 16, de 14 de novembro de 2003.
Parágrafo único. O FFA autorizado deverá ser FFA inscrito pelo DSV/SDA/MAPA no Registro Regional de Funcionários Autorizados para a Emissão de Certificados Fitossanitários do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE).
Art. 22. Os formulários de CF e CFR deverão ser emitidos de acordo com os modelos de formulário apresentados nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente.
Parágrafo 1º Os formulários de CF e CFR serão emitidos sob autorização do DSV/SDA/MAPA.
Parágrafo 2º A distribuição e controle dos formulários para impressão de CF e CFR será de responsabilidade da Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária Internacional - CGVIGIAGRO/SDA/MAPA.
Art. 23. A identificação do CF e do CFR será alfanumérica, única, nacional e anual e impressa no ato de emissão do documento e deverá conter os seguintes elementos em sequência:
I - identificação numérica em ordem crescente com 8 (oito) dígitos;
II - identificação numérica do ano com 4 (quatro) dígitos, separada por barra da identificação do inciso I;
III - código alfabético da Unidade do Sistema VIGIAGRO responsável pela emissão do CF ou do CFR, com 9 (nove) letras maiúsculas, separado por traço da identificação numérica, composto pelos seguintes elementos em sequência:
sigla da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com três letras, sendo SVA para Serviço de Vigilância Agropecuária ou UVG para Unidade de Vigilância Agropecuária;
identificação do tipo de SVA ou UVG, com uma letra, sendo A=aeroporto, P=porto; E=aduana especial; F=fronteira;
sigla da localização da Unidade do Sistema VIGIAGRO, com 3 (três) letras;
sigla da Unidade da Federação onde se localiza a Unidade do Sistema VIGIAGRO, com 2 (duas) letras, separadas por barra do constante na alínea "c"; ou IV - código alfabético da Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - UTRA responsável pela emissão do CF ou CFR, com nove letras maiúsculas, separado por traço da identificação numérica, composto pelos seguintes elementos em sequência:
sigla UTRA;
sigla do município de localização da UTRA, com 3 (três) letras;
sigla da Unidade da Federação onde se localiza a UTRA, com duas letras, separadas por barra do constante na alínea "b".
Parágrafo 1º Nas Unidades do Sistema VIGIAGRO onde não houver sistema informatizado, a identificação alfanumérica será sequencial, local e anual, respeitando os incisos I, II, III e IV deste artigo.
Parágrafo 2º Nos casos de alteração, desdobramento, consolidação ou substituição que acarretem reemissão de CF ou CFR, nova identificação alfanumérica deverá ser utilizada.
Parágrafo 3º Nos casos de retificação, deverá ser mantida a identificação alfanumérica do CF e do CFR original, condicionado à sua devolução.
Parágrafo 4º A identificação alfanumérica de CF ou CFR alterado, desdobrado, consolidado ou substituído não poderá ser reutilizada.
Art. 24. Os campos do CF e do CFR serão preenchidos em português, podendo constar tradução para o idioma inglês.
Parágrafo 1º O preenchimento em inglês dos campos do CF ou do CFR poderá ser solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua responsabilidade a apresentação da respectiva tradução juramentada, correlacionando o conteúdo dos campos do CF e CFR, em português e em inglês, que será anexada ao processo correspondente.
Parágrafo 2º Os interessados poderão submeter, previamente, as expressões técnicas comumente utilizadas no idioma inglês para avaliação do DSV/SDA/MAPA.
Art. 25. O CF ou o CFR será emitido para cada envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados.
Parágrafo único. O envio poderá conter mais de um produto, desde que para o mesmo uso proposto, que cada produto esteja relacionado individualmente e que todos tenham o mesmo requisito fitossanitário para importação.
Art. 26. As orientações descritas no Anexo III desta Instrução Normativa deverão ser seguidas para o preenchimento e a emissão do CF e CFR.
§ 1º Quando os espaços dos campos do CF ou do CFR não forem suficientes para preencher as informações necessárias, deverá ser utilizado o formulário Informações Complementares ao CF e do CFR, conforme o Anexo IV desta Instrução Normativa.
§  2º O formulário constante do Anexo IV desta Instrução Normativa somente deverá ser preenchido com informação que esteja prevista em campos específicos do CF ou do CFR.
§ 3º Os campos descritivos devem ser preenchidos de acordo com as informações prestadas à fiscalização federal agropecuária.
§ 4º Os formulários de CF ou de CFR não podem ser alterados com acréscimo ou supressão de campos, sob risco de caracterizar fraude de documento oficial.
§ 5º Os campos em branco deverão ser bloqueados pelo uso do termo NIHIL ou por linhas traçadas de modo a evitar a adição de informação desautorizada e a adulteração do documento.
Art. 27. Em caso da necessidade de substituição do CF ou CFR por motivo de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou extravio, o interessado deverá requerê-la à Unidade do Sistema VIGIAGRO ou na Unidade descentralizada autorizada onde foi emitido o CF ou CFR, por meio da apresentação da Solicitação de Reemissão de CF ou CFR, conforme modelo apresentado no Anexo VI desta Instrução Normativa, anexando o CF ou o CFR original, conforme o caso, e demais documentos que justifiquem a solicitação apresentada.
§ 1º À exceção de substituição por motivo de retificação, o novo CF ou CFR será emitido com nova identificação alfanumérica.
§ 2º Em caso de necessidade de substituição de CF ou CFR, motivado por extravio dos seus originais, o interessado apresentará o formulário de solicitação, conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa, acompanhado do Boletim de Ocorrência, se extraviados no Brasil, ou, se fora do território nacional, por documento emitido por autoridade competente que ateste o extravio.
§ 3º O CF ou o CFR previsto no caput deverá conter o texto a seguir, inserido abaixo do cabeçalho: "Este certificado substitui e cancela o certificado fitossanitário nº (número) emitido em (dd/mmm/aaaa) / This certificate replaces and cancels the Phytosanitary Certificate nº (number) issued on (dd / mmm / yyyy)".
§ 4º Em caso de necessidade de desdobramento ou consolidação de CF ou CFR, será autorizada somente uma solicitação de reemissão para cada tipo de operação.
Art. 28. O CF ou CFR não deverão conter rasuras.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O CF e o CFR devem conter somente informações relativas a assuntos fitossanitários, sendo vedadas:
I - referências a assuntos de saúde animal ou humana;
II - referências a resíduos, contaminantes, radioatividade, qualidade, classificação ou tipificação dos produtos ou transgenia;
III - referências à informação comercial, como cartas de crédito e afins.
Art. 30. O formulário Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou ao Certificado Fitossanitário de Reexportação, apresentado no Anexo V desta Instrução Normativa, poderá ser utilizado quando for necessária a vinculação entre o CF ou o CFR com outros documentos ou informações não relacionados a assuntos fitossanitários.
§ 1º A "Nota Anexa" não é considerada parte do CF ou CFR.
§ 2º O preenchimento em inglês da "Nota Anexa" poderá ser solicitado formalmente pelo interessado ficando sob sua responsabilidade a apresentação da respectiva tradução juramentada, correlacionando o seu conteúdo em português e em inglês.
§ 3º O procedimento somente se aplica para atender exigências oficiais não-fitossanitárias do país importador.
Art. 31. O CF e o CFR poderão ser transmitidos eletronicamente, desde que se utilize linguagem, estrutura da mensagem e protocolos de intercâmbio padronizados e acordados entre as ONPFs exportadora e importadora.
§ 1º Os CF e CFR eletrônicos são o equivalente eletrônico da redação e dos dados dos CF e CFR em papel, incluído o campo Declaração de Certificação, transmitidos por meios eletrônicos autenticados e seguros entre a ONPF do país exportador e a ONPF do país importador.
§ 2º A certificação fitossanitária eletrônica não se constitui em processamento de texto ou geração de formulários impressos em papel que em seguida sejam distribuídos de forma não eletrônica, também não é a transferência de uma versão eletrônica do certificado impresso em papel.
Art. 32. Nos casos de notificação pela ONPF do país importador de não conformidades fitossanitárias em envios exportados pelo Brasil, o DSV/SDA/MAPA avaliará a notificação, podendo adotar medidas com vistas a adequar o procedimento de certificação fitossanitária.
Art. 33. Em caso de indício de falsificação do CF ou do CFR, será formalizado processo pelo órgão do MAPA que detectou a irregularidade.
Parágrafo único. O processo deverá ser encaminhado ao Ministério Público da União, às autoridades judicial e policial, com encaminhamento de cópia ao DSV/SDA/MAPA.
Art. 34. Será permitido o procedimento de completar compartimento de carga de embarcação, carregado parcialmente com o mesmo produto de outra UF, no trânsito interno, desde que não haja restrição fitossanitária estabelecida pelo MAPA, relativa ao trânsito nacional do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados.
Art. 35. O procedimento de completar com produto brasileiro o compartimento de carga de embarcação, contendo o mesmo produto, mas de origem de país distinto, no trânsito internacional, será permitido se houver separação física que garanta a condição fitossanitária do produto nacional.
§ 1º A fiscalização federal agropecuária acompanhará a colocação do material e verificará a eficiência da separação física do produto, podendo recomendar medidas de correção para a complementação do compartimento de carga da embarcação.
§ 2º A complementação sem a separação física somente ocorrerá com a manifestação por escrito da ONPF do país importador, apresentada pelo exportador ou seu representante legal, ficando sob sua responsabilidade qualquer impedimento imposto pela ONPF do país importador, devendo este documento ser apresentado à Unidade do VIGIAGRO responsável pela certificação fitossanitária.
§ 3º O procedimento que trata o caput deste artigo não será permitido quando houver manifestação oficial da ONPF do país importador ou legislação específica brasileira contrária à complementação do compartimento de carga de embarcação com produtos de origens distintas.
Art. 36. Ficam revogados a Portaria n° 257, de 27 de julho de 1972; a Portaria n° 912, de 3 de outubro de 1978; os §§ 1º e 5º do art. 16 da Instrução Normativa nº 54, de 4 de dezembro de 2007; e os formulários VIII, IX, X e XI e a Seção V - Certificado Fitossanitário, do Capítulo II, anexos à Instrução Normativa nº 36, de 10 de novembro de 2006.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

ANTÔNIO ANDRADE


ANEXOS


D.O.U., 30/07/2013 - Seção 1



Instrução Normativa MAPA nº 46, de 27.dez.2010 (Viroses em mudas de banana)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Portaria MA nº 386, de 15 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo no 21000.001356/2010-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos de prevenção e controle das pragas Banana Streak Vírus - BSV e Cucumber mosaic vírus - CMV em mudas de bananeira visando à certificação fitossanitária com vistas à sua comercialização, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º As pragas Banana Streak Vírus - BSV (vírus das estrias da bananeira) e Cucumber mosaic vírus - CMV (vírus do mosaico do pepino) em material de propagação de bananeira (Musa spp.) têm o status de Praga Não Quarentenária Regulamentada.
Parágrafo único. Considera-se Praga Não Quarentenária Regulamentada aquela não quarentenária cuja presença em plantas ou partes destas, para plantio, influi no seu uso proposto com impactos econômicos inaceitáveis.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, comércio, armazenamento, importação e exportação de mudas de bananeira (Musa spp.) deverão estar inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM.
Art. 4º O órgão estadual de defesa sanitária vegetal deverá inscrever os viveiros produtores de mudas de bananeiras, a pedido do responsável técnico, habilitando-os à certificação fitossanitária de origem.
Art. 5º As plantas matrizes de bananeira deverão ser mantidas em ambientes protegidos do ataque de insetos sugadores, como pulgões e cochonilhas, e isentos de espécies hospedeiras do BSV e CMV.
Art. 6º As plantas matrizes de bananeira deverão ser submetidas a exame de Polymerase Chain Reaction (PCR) para a detecção de BSV e de Reverse Transcriptase - Polymerase Chain Reaction (RT-PCR) para CMV.
Art. 7º As plantas matrizes de bananeira deverão ser identificadas com códigos alfanuméricos de que constem obrigatoriamente a cultivar e um número identificador no âmbito do estabelecimento.
Art. 8º Os lotes de material de propagação produzidos deverão ser identificados com códigos alfanuméricos de que constem obrigatoriamente o(s) código(s) da(s) planta(s) matriz(es) e a data da produção.
Parágrafo 1º As mudas deverão estar identificadas com, no mínimo, o código do lote e nome ou número do registro do estabelecimento produtor.
Parágrafo 2º A identificação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita individualmente ou coletivamente quando acondicionadas em embalagens.
Art. 9º Cada lote deverá ser submetido a exame para a confirmação da isenção de infecção de BSV e CMV por meio de teste de PCR e RT-PCR, respectivamente, observando-se o seguinte:
I - o responsável técnico pelo estabelecimento deverá realizar amostragem em, no mínimo, 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) das mudas do lote, observando-se o número mínimo de 3 (três) mudas;
II - deverá ser coletada parte das folhas mais novas da muda para a realização do exame;
III - os exames deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados, pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

Art. 10. Para cada lote produzido e cujos exames tiverem resultados negativos, o responsável técnico pelo estabelecimento deverá emitir um Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) com as seguintes informações:
I - Declaração Adicional: "A partida encontra-se livre dos vírus Banana streak virus (BSV) e Cucumber mosaic virus (CMV), de acordo com o laudo laboratorial [nº do laudo], [nome do laboratório] - [município e UF de localização do laboratório]";
II - código identificador do lote;
III - número do registro ou inscrição do estabelecimento produtor no órgão estadual de defesa sanitária vegetal; e
IV - número de inscrição no RENASEM.
Art. 11. O estabelecimento produtor deverá manter registro, por 5 (cinco) anos, de todos os lotes produzidos, bem como arquivo dos laudos laboratoriais e certificados fitossanitários de origem emitidos neste período.
Parágrafo 1º O registro deverá conter no mínimo as seguintes informações:
 I - identificação do lote;
II - identificação da planta matriz;
III - tamanho do lote (número de mudas produzidas);
IV - número do laudo laboratorial e nome do laboratório que emitiu; 
V - número do CFO e/ou CFOC;
VI - destino das mudas (nome e município do comprador); 
VII - data da produção do lote.
Parágrafo 2º O registro poderá ser feito em meio eletrônico, desde que cópia em papel, assinada pelo responsável técnico, esteja disponível para a fiscalização quando solicitada.
Art. 12. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) deverá fiscalizar os viveiros produtores de mudas de bananeira, pertencentes às pessoas físicas e jurídicas inscritas no RENASEM.
Parágrafo 1º O MAPA poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a execução do serviço de fiscalização de que trata esta Instrução Normativa, desde que observado o procedimento descrito no art. 122 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004.
Parágrafo 2º As ações decorrentes da delegação de competência prevista no § 1º deste artigo ficam sujeitas a auditorias regulares, a serem executadas pelo MAPA, nos termos do art. 123 do Decreto nº 5.153, de 2004.
Parágrafo 3º Anualmente o órgão fiscalizador deverá coletar amostras, que serão enviadas para laboratório oficial ou credenciado pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, para a realização de diagnóstico fitossanitário de infecção por BSV e CMV, por meio de teste de PCR e RT-PCR, respectivamente.
Parágrafo 4º Os procedimentos para a realização de amostragem pelo MAPA serão os mesmos a serem adotados pelo responsável técnico do estabelecimento, estabelecidos no art. 9º desta Instrução Normativa.
Parágrafo 5º Os lotes e matrizes que apresentarem contaminação por qualquer dos vírus objeto desta
Instrução Normativa serão apreendidos e condenados, conforme previsto no art. 195, incisos III e IV, do Decreto nº 5.153, de 2004.
Art. 13. Somente será permitido o trânsito de mudas de bananeira quando emitida a Permissão de Trânsito de Vegetais.
Parágrafo 1º A Declaração Adicional do Certificado Fitossanitário de Origem ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado deverá constar da Permissão de Trânsito de Vegetais.
Parágrafo 2º As mudas de bananeira que transitarem em desrespeito às determinações deste artigo ficam sujeitas à interceptação, caso em que será determinado o retorno das mesmas ao local de origem e comunicado ao órgão fiscalizador da produção e comércio, para adoção das providências cabíveis.
Art. 14. Fica proibido o comércio de mudas de bananeira produzidas com inobservância do estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.


WAGNER ROSSI


D.O.U., 28/12/2010 - Seção 1



Instrução Normativa MAPA Nº 55, de 04.dez.2007 (CFO-CFOC)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.001024/2007-31, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art. 2º Aprovar o modelo do Certificado Fitossanitá rio de Origem - CFO, o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem Cons olidado - CFOC e os demais modelos constantes nos Anexos II a XIV.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 38, de 17 de novembro de 2006, e a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2007.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO FITO SSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORI GEM CONSOLIDADO - CFOC

CAPÍTULO I
DA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC
Art. 1º O Certificado Fitossanitário de Origem - CF O e o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida d e plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
1º A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, da propriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.
2º A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação - UC que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas provenientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.
Art. 2º O CFO ou CFOC fundamentará a emissão da Per missão de Trânsito de Vegetais - PTV para o trânsito de partida de planta s ou partes de vegetais com potencial de veicular praga nãoquarentenária regula mentada, quando destinadas à propagação ou multiplicação.

Art. 3º O CFO ou CFOC fundamentará também a emissão da PTV para a movimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de produto com potencial de veicular Praga Quarentenária A2 e houver exigência para o trânsito;
II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa prevalência de Praga - ABPP, devidamente reconhecid as pelo MAPA;
III - para atender exigências específicas de certif icação fitossanitária de origem de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
Art. 4º Os termos da Declaração Adicional - DA util izados na emissão do CFO ou do CFOC serão fornecidos pelo MAPA ou farão part e do requisito fitossanitário da ONPF do país importador.
Art. 5º A identificação numérica do CFO e do CFOC será em ordem crescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número seqüencial de seis dígitos.
1º Os formulários do CFO e do CFOC que serão util izados pelo Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados nos Anexos II, II-A, III e III-A, respectivamente.
2º O código numérico da UF e do Município seguirão o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

CAPÍTULO II
DO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Art. 6º O CFO ou CFOC será emitido e assinado por u m Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação, específico, organizado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV e aprovado pelo MAPA.
§1º O OEDSV deverá submeter o programa do curso, c om antecedência mínima de quarenta e cinco dias, ao Serviço de Sanidade Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura - SFA da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico no que concerne ao conteúdo programático, carga horária e outras adequações que se fizerem necessárias.
§2º O parecer técnico favorável pela realização do curso será encaminhado, junto com a solicitação do OEDSV, ao Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária para aprovação.
§3º O curso deverá abordar duas partes:
I - Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e consolidada, trânsito de plantas, partes de vegetai s e produtos de origem vegetal, com potencial de ser via de introdução e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga Não- Quarentenária Regulamentada ou pragas específi cas para atender às exigências de certificação fitossanitária de origem do MAPA ou da ONPF do país importador;
II - Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondici onamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.
§ 4º O MAPA formulará material didático de referênc ia, com o conteúdo programático preparado para cada praga e culturas h ospedeiras, com o objetivo de uniformizar o processo de treinamento e capacitação em todas as Unidades da Federação.
Art. 7º No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovan te de seu registro, ou visto, junto ao CREA.
Art. 8º Será exigido do profissional interessado fr eqüência integral nas aulas do curso, como condição para que seja submetido à avaliação final, que o habilitará no caso de aprovação.
Parágrafo único. A avaliação citada neste artigo tr ata da aplicação, prática ou teórica, do conhecimento nos procedimentos de certificação, sendo necessário setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.
Art. 9º Para oficializar a habilitação, o Responsáv el Técnico aprovado deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo IV, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento, após o curso, de uma via à SFA na UF, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técn icos Habilitados para a emissão de CFO e de CFOC.
§1º O número do Termo de Habilitação fornecido pel o OEDSV será composto do código numérico da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração seqüencial.
§2º As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo ao Termo de Habilita ção, conforme Anexo V.
§3º O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, conforme o Anexo VI, ao Responsável Técnico Habilitado.
§4º A habilitação terá validade de cinco anos, con siderando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico se habilitou, sendo renovado po r igual período, por solicitação escrita do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV da UF, com trinta dias de antecedência, no mínimo, da data do vencimento.
§5º No caso de renovação, a validade da habilitaçã o do RT para a praga será contada a partir da data da solicitação do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV.
§6º O Responsável Técnico Habilitado poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado inicialmente, desde que solicite e obtenha a extensão de sua habilitação ao OEDSV na UF onde desejar atuar.
§7º O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação deverá informar-se sobre a regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da concessão da extensão da atuação.
§8º O número do Termo de Habilitação de extensão d e atuação do Responsável Técnico habilitado fornecido pelo OEDSV será o número da habilitação da UF de origem acrescida da sigla da UF de extensã o de solicitação.
§9º O RT habilitado poderá solicitar a renovação d a habilitação para a praga no OEDSV da UF de origem da habilitação ou no OEDSV da UF onde foi concedida a extensão de habilitação.
Art. 10. O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs Habilitados para emissão do CFO e do CFOC, do qual constará o nome d o Responsável Técnico, o número da habilitação, a relação da(s) praga(s) par a a(s) qual(is) o Responsável Técnico está habilitado, o prazo de validade da hab ilitação, por praga, UF de origem da habilitação, UFs de atuação e a assinatura.
Art. 11. O OEDSV será responsável pela notificação ao Responsável Técnico - RT habilitado sobre a necessidade da participação no curso específico, a ser realizado no período preestabelecido, para atualizar sua habilitação para a nova declaração adicional relacionada à praga quarentenária A2, pra ga não quarentenária regulamentada, praga de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.
§1º O Responsável Técnico habilitado poderá solici tar, a qualquer momento, a inclusão em sua habilitação das pragas previstas no caput deste artigo.
§2º Para obter a inclusão da nova praga em sua hab ilitação, o RT habilitado deverá solicitar o treinamento, por escrito, ao Órg ão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, que o encaminhará a um especialist a na praga para a qual se deseja a habilitação, após obter parecer técnico favorável do Serviço de Sanidade Agropecuária e aprovação do Departamento de Sanidad e Vegetal.
§3º Após o treinamento e atendidos os critérios de avaliação, o especialista emitirá um certificado atestando que o RT habilitad o está apto a identificar e controlar a praga no campo, nos seus diferentes estágios de d esenvolvimento, para que o OEDSV atualize o Anexo ao Termo de Habilitação do RT.
§4º As informações sobre o especialista indicado p elo OEDSV para ministrar o curso específico da praga ou para treinamento de Responsável Técnico habilitado, previsto no § 2º, formarão o Cadastro Nacional de E specialista na Praga, que será disponibilizado pelo MAPA.

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Seção I
Da inscrição das Unidades de Produção
Art. 12. A Unidade de Produção - UP deverá ser insc rita no OEDSV, no prazo previsto na legislação específica da praga ou no Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA, por meio do Responsável Técnico - RT, pa ra se habilitar à certificação fitossanitária de origem.
§1º A UP padrão é uma área contínua, de tamanho va riável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estágio fisiológico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.
§2º A UP no agroextrativismo é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.
§3º A UP no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais é uma área plantada com a mesma espécie, em que:
I - poderão ser agrupados para a caracterização de uma única UP tantos talhões descontínuos, de um mesmo produto, desde qu e a soma total dos talhões agrupados não exceda o valor estipulado para um módulo, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe;
II - talhões descontínuos de um mesmo produto que p ossuírem área igual ou superior a 1 (um) módulo deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.
§4º Para efeitos da caracterização do § 3º, incisos I e II, deste artigo, o módulo será de vinte hectares.

Art. 13. O Responsável Técnico deverá, no ato da in scrição da UP, preencher a Ficha de Inscrição, conforme os Anexos VII e VIII, e apresentar cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do interessado pela habilitação da UP.
§1º O OEDSV fornecerá ao RT o(s) código(s) da(s) U P(s) no ato da inscrição, que será composta pelo código numérico da Unidade da Federação, código numérico do município, identificação numérica da propriedade, com três dígitos, ano, com dois dígitos, e número seqüencial.
§2º Para a cultura perene, o RT poderá solicitar a o OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP, anualmente, conforme o Anexo IX.
§3º As leituras das coordenadas geográficas, latit ude e longitude, serão obtidas no Sistema Geodésico, SAD-69.

Seção II
Da inscrição da Unidade de Consolidação – UC

Art. 14. A Unidade de Consolidação - UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde esteja localizada, por meio da Ficha de Inscrição da Unidade de consolidação, para se habilitar a emitir o CFOC.
§ 1º O Responsável Técnico pela Unidade de Consolid ação deverá, no ato da inscrição, preencher a Ficha de Inscrição da UC, Anexo X, e apresentar cópia da identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pela Unidade de Consolidação.
§2º O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria para f ins de Certificação Fitossanitária de Origem Consolidada, conforme o An exo XI, para validar a inscrição da Unidade de Consolidação.
§3º A UC receberá uma identificação numérica que s erá formada pelo código numérico da Unidade da Federação, código numérico do município e o número seqüencial.

Art. 15. A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cumpridas no armazenamento dos produtos oriundos de ALP, LLP, SMRP ou ABPP, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.


CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC

Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plant as, partes de vegetais e produtos de origem vegetal de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.
§1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§2º O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§4º O CFO poderá ser emitido também para a produçã o total estimada no ato da inscrição da UP.
§5º O Anexo II-A será utilizado para informações c omplementares dos campos do formulário do CFO, quando for necessário.
§6º O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de controle para assegurar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV apenas para a produção estimada da Unidade de Produção - UP inscrita no OEDSV.
Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plan tas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal formada a partir de lotes de produtos certificados com Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certi ficado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC ou Permissão de Trânsito de Vege tais - PTV ou Certificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário d e Reexportação - CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.
§1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo obrigatória a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
§2º O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.
§3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adulteração do documento.
§4º O Anexo III-A será utilizado para informações complementares dos campos do formulário do CFOC, quando for necessário .
§5º Será admitido que o RT pela Unidade de Consolidação estabeleça, no ato do recebimento, lote de produtos certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR para, a partir dele, compor partidas certificadas com o CFOC.
§6º Define-se lote como o conjunto de produtos da mesma espécie, de tamanho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.
§7º Cada lote formado deverá estar identificado co m um número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número seqüencial.
§8º O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram origem a cada lote formado e o número do(s) CFOC(s) emitidos para as partidas form adas a partir dele.
§9º O CFOC poderá ser emitido também para a quanti dade total do lote de produto consolidado na Unidade de Consolidação.
Art. 18. O RT somente poderá emitir o Certificado F itossanitário de Origem Consolidado - CFOC para o produto oriundo de ALP, LLP, SMRP ou ABPP quando a estrutura física da Unidade de Consolidação, incluindo as localizadas em Centrais de Abastecimento, for adequada para manter a condição fitossanitária do produto declarada na origem.
Art. 19. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em trê s vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via: destinada a acompanhar a partida até omomento da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;
II – 2ª via: destinada ao emitente;
III – 3ª via: destinada ao produtor ou a Unidade deConsolidação.
Art. 20. Para a partida de plantas ou partes de vegetais oriundas de viveiro de mudas, campo de material de multiplicação ou propagação que apresentarem níveis de tolerância estabelecidos para a praga não-quaren tenária regulamentada, o CFO ou CFOC deverá estar fundamentado em laudo laboratoria l e conterá o nome do laboratório responsável pela análise, o número do l audo laboratorial, município e UF de localização do laboratório.
§ 1º O ônus referente às análises laboratoriais cor rerá por conta do detentor ou do proprietário do produto.
§ 2º Quando houver laudo laboratorial, este deverá acompanhar o CFO ou CFOC para subsidiar a emissão da Permissão de Trâns ito de Vegetais.
Art. 21. O CFO terá prazo de vigência de até trinta dias e o CFOC de até quinze dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.
Art. 22. A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do u so de lacre, no ato da emissão do CFO ou CFOC.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC
Art. 23. O RT deverá elaborar e manter à disposição do Serviço de Fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado e de páginas num eradas, com registro das visitas realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exigidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou produto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.
§ 1º O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:
I - dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto; 
II - espécie;
III - variedade/cultivar;
IV - área plantada por variedade/cultivar; V - dados do monitoramento da praga;
VI - resultados das análises laboratoriais realizadas;
VII - anotações das principais ocorrências fitossanitárias; 
VIII - ações de prevenção e método de controle adotado; 
IX - estimativa da produção;
X - tratamentos fitossanitários com fins quarentená rios realizados para a praga, indicando agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência; XI - dados da colheita e manejo pós-colheita.
§2º O RT deverá comunicar ao OEDSV, no ato de insc rição da UP, o local, de fácil acesso, onde o Livro de Acompanhamento estará disponível ao Serviço de Fiscalização.
§3º O Livro de Acompanhamento da Unidade de Consolidação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:
I - anotações de controle de entrada de produtos na Unidade de Consolidação, com os respectivos números dos CFO, C FOC, PTV, CF e CFR que compuseram cada lote, conforme Anexo XIII e a legislação específica;
II - espécie;
III - variedade/cultivar;
IV - quantidade e tamanho do lote;
V - controle de saída das partidas certificadas com o CFOC.
§ 4º A UP ou Unidade de Consolidação que aderir ao sistema de Produção Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos Cadernos de Campo e de Pós-Colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção Integrada de Frutas - DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.
§5º As anotações de acompanhamento, quando elabora das e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.
§6º Nas atividades realizadas, o Responsável Técni co habilitado deverá colar ou anexar no Livro de Acompanhamento a via do documento comprobatório da ação destinada ao produtor ou à Unidade de Consolidação.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Durante o manejo da colheita, o lote colhido deve ser identificado no campo com o número da Unidade de Produção - UP para garantir a origem e a identidade do produto.
Art. 25. O produtor, o responsável pela Unidade Agr oextrativista ou Unidade de Consolidação deverá identificar o produto ou a emba lagem com rótulo, constando o nome do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabilidade no processo de certificação.
Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OE DSV, até o vigésimo dia do mês subseqüente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os Anexos XII e XIII, respectivamente.
Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados com informações sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à SFA na UF, até o último dia do mês subseqüente ao semestre, conforme o Anexo XIV.
Art. 28. O material coletado para análise fitossanitária oriundo de uma UP ou de Unidade de Consolidação, por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado pelo RT a laboratórios de diagnósticos fitossanitários integrantes da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
Parágrafo único. O ônus referente às análises labor atoriais correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.
Art. 29. O OEDSV deverá manter um sistema de acompa nhamento, controle e fiscalização do processo de emissão do CFO e do CFO C, junto ao Responsável Técnico habilitado.
Parágrafo único. O OEDSV deverá apurar os casos de interceptação da praga e de não conformidades em partida certificada com CFO ou CFOC emitido pelo RT habilitado, e adotar as medidas cabíveis para sanar o problema fitossanitário, podendo incluir a obrigatoriedade do RT habilitado de participar de novo curso para a praga.
Art. 30. O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria no processo de emissão do CFO e CFOC.